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terça-feira, 10 de abril de 2012

Mordido por cachorro de devedor, credor não recebe dívida nem dano moral

Magistrado verificou que o ferimento tinha apenas um centímetro de diâmetro e os documentos apresentados não comprovam o "perigo de morte" apontado pelo autor

Fonte | TJSC - Quarta Feira, 04 de Abril de 2012

A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Dionísio Cerqueira e manteve a negativa de indenização por danos morais a J.S.P., em ação indenizatória ajuizada contra U.A.. J.S.P. apelou e disse que foi exposto a situação vexatória ao ir até a residência de U.A. para cobrar uma dívida. Garantiu que este instigou seu cachorro a atacá-lo, o que resultou em uma mordida na panturrilha esquerda.

O devedor não negou a mordida do cão, mas disse não ter atiçado o animal contra J.S.P., de modo que não se caracteriza o dolo. Disse, ainda, que efetuou acordo com o autor, em audiência realizada na Casa da Cidadania de Palma Sola sobre esses fatos. O relator, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, observou que o laudo pericial confirmou a lesão na panturrilha causada pelo cão de U.A..

O magistrado destacou, porém, que o ferimento tinha apenas um centímetro de diâmetro e que J.S.P. não comprovou, por documentos, o “perigo de morte” apontado na ação inicial. “Não se nega que o autor tenha sofrido contratempos e dissabores. Contudo, não há na petição inicial a imputação de qualquer fato que pudesse ensejar o reconhecimento de uma dor íntima ou um profundo abalo psíquico”, finalizou Bebber. A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº 2010.030553-0

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