LIMITE DA LEI
Ato administrativo regulamentar não pode criar, modificar ou extinguir direito previsto por lei. Com este entendimento, a corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou três artigos de uma portaria da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente que limitava o número de concessões de saídas temporárias de Páscoa a presos ao número de tornozeleiras de monitoramento eletrônico.
De acordo com a portaria 2/2012, editada pelo juiz corregedor permanente dos presídios da comarca de Presidente Prudente, somente 107 presos seriam beneficiados com a saída de Páscoa porque este seria o número de dispositivos de monitoramento disponíveis. O parágrafo único do artigo 1º da portaria deixava claro que "nenhum preso poderá sair do estabelecimento penal sem que se faça uso do equipamento de monitoramento eletrônico".
Para o juiz assessor da corregedoria, Paulo Eduardo de Almeida Sorci, a portaria trazia um “verdadeiro paradoxo”, pois "remete à Administração Penitenciária, que detém o poder administrativo de distribuir os equipamentos entre as unidades prisionais do Estado, o verdadeiro poder de ‘decisão de indeferimento’ do benefício, via reflexiva, em detrimento daqueles para os quais o Estado não pode fornecer a monitoração”.
Um dos artigos revogados pela corregedoria disciplinava que caso o número de aparelhos de monitoramento fosse inferior ao de presos com direito a saída temporária, o critério utilizado para a concessão do benefício seria o de menor pena a ser cumprida.
“Como é sabido, o poder regulamentar encerra importante prerrogativa do juiz corregedor do presídio, enquanto autoridade administrativa, como instrumento facilitador para a explicitação e o aclaramento de determinada norma oriunda do processo legislativo constitucional”, ressalta o juiz corregedor, que complementa: “Evidentemente, esse exercício regulamentar encontra limite na própria lei”.
Paulo Sorci ressalta que essa demarcação está estampada no artigo 122 da Lei de Execução Penal, que estabelece os requisitos para o gozo do beneficio da saída temporária, e no artigo 146-B da mesma lei, que prevê a possibilidade de o juiz definir a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico. “A explicitação dos aludidos comandos legais, ou seja, esse poder de esclarecimento da norma facultado ao corregedor permanente não autoriza, por óbvio, proibir o que não foi proibido expressamente pela própria lei”.
Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2012
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