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terça-feira, 10 de abril de 2012

Menor de idade deve receber tratamento especial

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Por Jeferson Moreira de Carvalho

O tema infância e juventude, entendendo-se, o adolescente, porque o constituinte derivado criou posteriormente a pessoa do jovem, tem especialidade ímpar, não somente por se tratar de pessoas em desenvolvimento, mas também pela ordem constitucional, que faz determinações a todos.

Dispõe o artigo 227 que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

No § 3º prevê uma lista, não numerus clausulus, que abrange a proteção, que é adjetivada deespecial. Desse modo, a ordem constitucional é que todos dispensem proteção especial à criança e ao adolescente, de modo que, os direitos previstos no caput e os previstos na lista tenham tratamento prioritário.

A partir da ordem suprema, o legislador ordinário criou a teoria da proteção integral que está prevista no artigo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que em síntese determina que as regras estatutárias, sem exceção, sejam aplicadas, sempre voltadas, ao melhor interesse da criança e do adolescente, observando-se as particularidades de cada situação real.

Para possibilitar o cumprimento da ordem constitucional e o respeito absoluto da teoria de proteção integral, o artigo 145, do Estatuto, possibilita aos Estados e ao Distrito Federal a criação de varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude.

No caso do Estado de São Paulo muitas varas especializadas e exclusivas foram instaladas, isto nas comarcas com movimento que as justificam, e em outras a seção da infância e juventude continuou atrelada a uma determinada Vara.

São Paulo foi além, mantendo em grau recursal a denominada Câmara Especial, que por previsão do Regimento Interno do Tribunal de Justiça não integra nenhuma das Seções do Tribunal, quais sejam, de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal.

Não obstante a disposição do Regimento Interno, data venia, a Câmara Especial se enquadra no Direito Público, isto porque, julga direitos das crianças e dos adolescentes quando há omissão do Estado, no tocante a medicamentos, escola, transporte escolar e outros. Interfere no poder familiar dos pais, quando suspende ou destitui maus pais deste poder/dever. Determina registros de nascimento e correções necessárias. Determina, ainda, o cancelamento do registro de nascimento original no caso de adoção. Aplica sanções a entidades públicas quando descumprem as normas estatutárias e regulamenta festas populares.

É certo que julga atos infracionais praticados por adolescentes, mas julga não para punir, mas sim para proteger, para possibilitar que o adolescente mantenha uma vida digna na sociedade e no Estado.

Em exposição do Desembargador Samuel Alves de Melo Junior, Presidente da Seção de Direito Público, datado de 9 de janeiro de 2012, dirigido ao Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, Presidente do Tribunal de Justiça, consta no item 7 que “com efeito, de se ver que o ECA está constituído por inúmeras regras de Direito Público, as quais consubstanciam autênticas políticas públicas relacionadas com o direito de crianças e adolescentes. Assim o denunciam os singulares princípios...”. Relacionando em seguida, os princípios da prevenção geral; prevenção especial; atendimento integral; garantia prioritária; proteção estatal; prevalência dos interesses do menor; sigilosidade e gratuidade.

Continua o nobre Desembargador concluindo que “esse arcabouço principiológico desnuda o dever do Estado de assegurar à criança e ao adolescente o necessário para o seu desenvolvimento como pessoa...”.

Ao final da exposição, a conclusão que chega o Desembargador, é que no plantão judicial todas as seções são competentes para apreciarem os casos postos sobre infância e juventude, e isto também por outros fortíssimos argumentos que expressa no documento.

Importante também lembrar que os juízes de direito substitutos de 2º Grau que integram a Câmara Especial quando atuam no plantão judicial o fazem na Seção de Direito Público, o que demonstra que o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo enxerga a vinculação da Câmara Especial ao Direito Público.

No nosso pensar, o tratamento especial exige uma estrutura especial tendo como ponto de partida as decisões de Primeiro Grau, depois as de Segundo Grau, incluída aqui um plantão especial.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem cumprindo fielmente o entendimento de que a questão criança e adolescente deve receber tratamento diferenciado, deve ter proteção especial e integral, também por parte do Estado, mas como tudo que existe, é possível haver um aperfeiçoamento.

O juiz da infância e da juventude

Nos parece que não basta criar varas especializadas ou manter a seção infância juventude em uma vara estruturada para que as causas envolvendo estas pessoas recebam o tratamento que merece.

O juiz da infância e juventude não pode fazer prevalecer em sua conduta o lado do juiz de família ou juiz cível, como também não pode, e muito menos, fazer prevalecer o juiz criminal.

O perfil do juiz da infância e da juventude é outro, deve ser de um juiz que está decidindo uma causa, procurando encontrar nas regras estatutárias qual ou quais as disposições legais que melhor protegem a criança e o adolescente no caso concreto.

Não importa se a ação que está em julgamento se trata de uma adoção, uma guarda ou a apuração de um ato infracional praticado por um adolescente, isto porque, é dever constitucional e legal, aplicar as disposições do Estatuto orientadas pela teoria da proteção integral.

Interna-se um adolescente, em razão da prática de um grave ato infracional, não com o pensamento punitivo, mas sim com a ideia de ressocializar este adolescente, para que ele possa conviver em sociedade de acordo com as regras sociais e legais. A internação é, sem dúvida, uma medida que tem por fim proteger o adolescente.

Com esta ideia extraída das normas em vigor, o juiz da infância e da juventude deve ser aquela pessoa que tenha um perfil próprio, isto é, um perfil de aplicar a lei com fim único de dar proteção às pessoas em desenvolvimento que necessitem de uma atuação do Poder Judiciário, para ser conformar com a vida em sociedade.

Alguns juízes demonstram o perfil de atuarem na esfera criminal, outros especificamente no Tribunal do Júri, alguns na área cível ou de família, na área da fazenda pública, mas, também há juízes que apresentam o perfil adequado para judicarem na área da infância e juventude, assim, somente estes é que devem atuar nas varas especializadas ou naquelas responsáveis pela matéria.

A Câmara Especial

A Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é integrada pelo Vice-Presidente do Tribunal, pelo Decano, pelos Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Direito Criminal, atuando também na Câmara vários Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau.

Os desembargadores integram a Câmara por previsão do Regimento do Interno do Tribunal, mas os juízes substitutos são selecionados, o que nos faz pensar que possibilita ao Presidente da Câmara, que é o Vice-Presidente do Tribunal, selecionar aqueles magistrados que tenham compromisso com a causa infância e juventude, aqueles magistrados que já tiverem experiência, quando em Primeiro Grau de atuar com a matéria especialíssima.

Na composição da própria assessoria dos desembargadores, deve haver o cuidado de ter algum magistrado que tenha afeição a matéria, para que os processos recebam o tratamento mais adequado possível, fazendo com que se prevaleça a teoria da proteção integral.

Esta Câmara é fundamental para o Tribunal de Justiça, na medida em que é competente para decidir, entre outras matérias, uma que tem relevância especial, porque trata de pessoas que serão os adultos no futuro, ocupando cargos e atuando nas mais diversas áreas na sociedade de nosso Estado. A criação e a instalação desta Câmara demonstra uma sadia preocupação não só com o presente, mas também com o futuro.

A exemplo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, penso ser extremamente útil que todos os Tribunais de Justiça criassem e instalassem uma Câmara, independente da denominação, para julgamento de todos os recursos afetos aos processos que tramitam nas varas da infância e da juventude.

Certamente com uma composição de desembargadores e juízes que de fato queiram judicar com esta matéria, a especialização obrigatória, muito vai contribuir para a jurisprudência nacional.

Plantão judicial

O plantão judicial é um direito da população para fim de ter apreciado pelo Poder Judiciário as questões que são urgentes e não podem esperar o passar do final de semana ou o feriado, e também o período de recesso de final de ano.

Ideal, pelo menos em Segundo Grau, que haja um plantão específico para atendimento da matéria infância e juventude, de modo que, os pedidos postos, sejam desde o início apreciados por magistrados já envolvidos com o tema, já experientes com a matéria.

Evidente que há enorme dificuldade para se compor um plantão deste, em todos os que ocorrem no decorrer do ano, mas cabe ao Tribunal de Justiça encontrar a forma de resolver a questão.

No caso específico do Estado de São Paulo, como o Tribunal de Justiça tem instalada a Câmara Especial que distribui justiça com a presteza necessária, talvez estabelecer um plantão judicial especializado seja uma tarefa menos complexa, ao contrário dos Estados nos quais os Tribunais não criaram câmaras especializadas.

A dificuldade reside no encontro do número suficiente de magistrados que atuem no plantão, de modo que se respeite o sagrado direito de descanso e de lazer dos magistrados, direito assegurado a todas pessoas que trabalham, independente da profissão, sejam jornalistas, sejam operários, ou magistrados.

A tarefa de estabelecer um plantão judicial especializado não é das mais simples, mas é responsabilidade dos Tribunais de Justiça estudar e encontrar uma fórmula eficaz para o plantão, fórmula essa que atenda os recursos pertinentes. Cabe a cada Tribunal encontrar o melhor tipo de plantão.

Crianças e adolescentes devem receber tratamento especial e prioritário, e para isto a teoria da proteção integral deve ser prestigiada em todas as ações da administração pública. No tocante ao Poder Judiciário a forma de prestigiar a proteção integral é, entre outras medidas, dar prioridade nos julgamentos relativos a crianças e adolescentes, e isto se consegue, dando estrutura para as varas competentes e mantendo uma Câmara especializada em Segundo Grau, com o consequente plantão judicial especializado.

Jeferson Moreira de Carvalho é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2012

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